segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Aborto nos casos de anecefalia

Ocorre conflito de direitos fundamentais quando o exercício de um direito ocasiona prejuízo a um bem protegido pela lei maior. A frente das situações de colisão entre direitos, os intérpretes dispõem de um raciocínio que a doutrina convencionou chamar de ponderação, técnica para dar solução aos chamados hard cases.

Na atualidade as decisões dos tribunais vêm trazendo um grande paralelo entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade do código civil de 2002, quando se trata do aborto eugenésico nos casos de anencefalia. A questão ganhou vulto com a decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de melo, em sede de medida cautelar, nos autos da ADPF, nº 54 - 8 do Distrito Federal, que autorizou o aborto de feto anencefálico. 

Com a divergência sugiram duas correntes, a primeira vem a garantir o direito à vida e a saúde física e psíquica da gestante, não vindo a confrontar com o direito à vida do feto. Todavia, alguns juristas afirmam que a prática do aborto eugênico macula o art. 5º da CF/88, fere o parágrafo 2º do mesmo artigo que oferta aos tratados internacionais, que cuidam dos direitos humanos a condição de clausula imodificável da constituição e viola o artigo 4 do pacto de São José, tratado internacional sobre os direitos fundamentais a que o Brasil aderiu.

          Recentemente o TJ/SP autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo. A meu ver, esse tipo de decisão abre graves e irreversíveis precedentes, ligados a disposição da vida.

3 comentários:

  1. Honório,
    Penso que este é um bom tema para debate durante a semana do direito.
    Bj e parabéns pelo texto.

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  2. Ana,
    esse é um tema bom para debate pois existe um grande conflito na jurisprudência...
    Beijos e obrigado.

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  3. tenho um vídeo sobre isso. dura 20 minutos. podemos exibir na semana. "Uma vida Severina"
    bj.

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