quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Palestra com Sílvio de Salvo Venosa na Fanor

Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1969), foi o aluno do   Curso de Direito do Consumidor na Comunidade Européia, Universidade de Louvain-la-Neuve, Bélgica (1993). Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos tendo se aposentado como magistrado do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, passando a integrar o corpo de profissionais do Demarest & Almeida Advogados na capital do Estado, onde foi sócio e atualmente é consultor. É consultor externo do escritório Romano & Associados, de Salvador – BA. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo e é Diretor da Unifoz – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – no Paraná. É também professor convidado e palestrante em institu ições docentes e profissionais de todo o país e membro da Academia Paulista de Magistrados (APAMAGIS), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (BRASILCON).






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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Aborto nos casos de anecefalia

Ocorre conflito de direitos fundamentais quando o exercício de um direito ocasiona prejuízo a um bem protegido pela lei maior. A frente das situações de colisão entre direitos, os intérpretes dispõem de um raciocínio que a doutrina convencionou chamar de ponderação, técnica para dar solução aos chamados hard cases.

Na atualidade as decisões dos tribunais vêm trazendo um grande paralelo entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade do código civil de 2002, quando se trata do aborto eugenésico nos casos de anencefalia. A questão ganhou vulto com a decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de melo, em sede de medida cautelar, nos autos da ADPF, nº 54 - 8 do Distrito Federal, que autorizou o aborto de feto anencefálico. 

Com a divergência sugiram duas correntes, a primeira vem a garantir o direito à vida e a saúde física e psíquica da gestante, não vindo a confrontar com o direito à vida do feto. Todavia, alguns juristas afirmam que a prática do aborto eugênico macula o art. 5º da CF/88, fere o parágrafo 2º do mesmo artigo que oferta aos tratados internacionais, que cuidam dos direitos humanos a condição de clausula imodificável da constituição e viola o artigo 4 do pacto de São José, tratado internacional sobre os direitos fundamentais a que o Brasil aderiu.

          Recentemente o TJ/SP autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo. A meu ver, esse tipo de decisão abre graves e irreversíveis precedentes, ligados a disposição da vida.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Impunidade

Se por ventura o condutor embriagado é surpreendido na direção do seu veículo. Ele é obrigado a soprar o bafômetro ? Ele é obrigado a ceder sangue para análise?     
      
           A taxa de alcoolemia é de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue de acordo com a redação da lei. E ja respondendo as perguntas feitas no parágrafo anterior, nenhum motorista pode ser obrigado a fazer o teste do bafômetro nem tampouco a passar por coleta de sague para análise. Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Todavia, a prova técnica é precisa e indica a taxa de álcool no sangue dispensando de crime aquele que por ventura estiver dirigindo embriagado. Porém, a lei não versa sobre isso e o condutor que estiver em estado de embriaguez não é obrigado a fazer a prova técnica, mesmo que não resulte em crime o resultado comprobatório. Essa brecha na leia causa um impasse enorme. O legislador erra na redação. O legislador muitas vezes acaba vendendo para a população leis penais com rigidez, contudo acaba produzindo benefícios para os violadores de lei. O legislador quer mais rigor penal e acaba contribuindo para a impunidade em nosso país, passando a ser um garantidor da impunidade e o juiz não pode fazer nada pra mudar isso, já que o legislador esqueceu-se das regras constitucionais. A lei seca não tem eficácia se não com a prova técnica direita e objetiva. A prova testemunhal não cabe mais com a nova redação que veio com uma grande promessa de repreender os violadores, não de deixá-los impunes.